- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0011164-98.2017.5.15.0041, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA - SP. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. A parte agravante se insurge apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", o que configura aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos examinados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Em suas razões de agravo, a Fundação Casa - SP sustenta que as atividades do reclamante como agente de apoio socioeducativo não se enquadram como perigosas. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 5 - No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante (agente de apoio socioeducativo) para condenar a reclamada (Fundação Casa/SP) ao pagamento de adicional de periculosidade, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo TST no IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382 : " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 6 - Destaque-se que o STF negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1456811/SP, interposto nos autos do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, pois a controvérsia impõe a análise da causa em atenção à interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e o reexame de fatos e provas, incabível em sede de recurso extraordinário, de modo que eventual afronta ao texto constitucional seria indireta ou reflexa. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011164-98.2017.5.15.0041. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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