- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 1000331-49.2022.5.02.0054, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA - SP. LEI Nº 13.467/2017 AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da Fundação Casa - SP. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual impõe-se considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Da delimitação do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu o direito dos agentes de apoio sócio-educativo da Fundação Casa - SP ao pagamento do adicional de periculosidade, com base na tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, qual seja: " O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual ". A Turma julgadora registrou que, estando pacificado que o cargo ocupado pelo reclamante " implica risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho de atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual ", tem-se por irrelevantes as alegações de que o trabalhador " não realizou curso de vigilante autorizado pela Polícia Federal e Ministério da Justiça, que ele não utiliza arma de fogo e que a vigilância patrimonial é realizada por empresa terceirizada ". 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas . Com efeito, não se constata no acórdão recorrido o desrespeito do Tribunal Regional à jurisprudência sumulada do STF ou do TST ( transcendência política ), nem discussão sobre questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), tampouco se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Por fim, a despeito dos valores da causa e da condenação, também não há como reconhecer a transcendência econômica , visto que o TRT corretamente aplicou a jurisprudência vinculante desta Corte sobre a matéria (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382). 5 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000331-49.2022.5.02.0054. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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