JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001434-25.2020.5.02.0034

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 1001434-25.2020.5.02.0034, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO 1 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interposto pela reclamada, com fundamento na Súmula nº 422 desta Corte, e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 3 - No caso concreto, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001434-25.2020.5.02.0034. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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