- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0001714-59.2015.5.06.0201, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 4 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A executada insurge-se contra a penhora de imóvel sob a alegação de que se trata de bem indivisível, que possui diversos coproprietários que não integram a lide. 5 - O TRT entendeu ser possível a realização de penhora sobre bem imóvel indivisível, exceto a fração pertencente aos coproprietários não participantes da execução. 6 - Nos termos do artigo 843, caput e § 1º, do Código de Processo Civil é possível a penhora de bem indivisível em relação à quota-parte do coproprietário, sendo assegurado o direito de preferência em arrematação aos que não participam da execução. Por tais fundamentos, não se vislumbra violação direta ao art. 5º, XXII, da Constituição da República. 7 - Decisão mantida com acréscimo de fundamentos. 8 - Agravo a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Observa-se que no recurso de revista a parte não indicou qualquer violação de dispositivo constitucional em relação à matéria, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, em desatendimento, portanto, às exigências do art. 896, § 1°-A, II, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001714-59.2015.5.06.0201. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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