JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000912-10.2022.5.02.0072

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 1000912-10.2022.5.02.0072, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . EXECUÇÃO. 1. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO EXECUTADO . É cediço que, a teor do artigo 877 da CLT, compete ao juiz que houver julgado originariamente o dissídio processar a execução das decisões. Desse modo, o pedido de cancelamento da penhora, por se tratar de ato próprio da execução, deve ser realizado nos autos da execução e direcionado ao Juízo da Vara de origem, a teor do aludido preceito legal, tendo em vista a sua competência para examiná-lo. Pedido Indeferido . 2. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL . NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Discute-se nos autos a possibilidade de realização de penhora de bem indivisível, reservando-se a quota-parte dos proprietários alheios à execução sobre o produto da alienação do bem. É cediço que, de acordo com o artigo 843, do CPC, é plenamente possível a efetivação da penhora de bem indivisível, desde que resguardado o ressarcimento do coproprietário pelo que lhe pertence. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, manteve a sentença que determinou a manutenção da penhora recaída sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 117, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém do Pará/PA. Consignou, para tanto, que não há qualquer óbice para a penhora de bem indivisível, nos termos do artigo 843, do CPC, visto que a fração pertencente aos coproprietários fica resguardada pelo produto da arrematação, bem como que é garantida ao coproprietário a preferência na aquisição do bem. Assentou, ainda, que o dispositivo legal assegura que o bem penhorado não seja arrematado por valor inferior à quota-parte do condômino que não figura como executado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo aos terceiros estranhos à execução. A referida decisão foi proferida em conformidade com o que prevê o artigo 843 do CPC. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000912-10.2022.5.02.0072. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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