- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0001707-67.2015.5.06.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE COPROPRIETÁRIOS . OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, a discussão acerca da penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário encontra-se disciplinada pelo art. 843 do CPC, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001707-67.2015.5.06.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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