JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001562-34.2018.5.02.0319

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 1001562-34.2018.5.02.0319, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERÇO CONSTITUCIONAL EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501/STF. 1 - O acórdão da Sexta Turma conheceu e deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada para extinguir o pagamento em dobro das férias, aplicando ao caso os termos do julgado na ADPF 501 do STF. 2 - Em razão da reforma do acórdão do TRT e conseguinte exclusão da condenação da reclamada ao pagamento das férias em dobro, o reclamante os opôs embargos de declaração, ora examinados, com o intento de que a Corte Superior do Trabalho, mantenha a condenação em dobro da reclamada ao pagamento do terço constitucional inerente aos períodos das férias em dobro, cuja condenação fora extinta. 3 - Os argumentos do reclamante não conseguem desconstituir os fundamentos do acórdão da Sexta Turma do TST. 4 - Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais do reclamante, ao objetivar a manutenção da condenação ao dobro do 1/3 constitucional relativo às férias, objetivam fracionar e classificar o direito ao descanso de modo apartado, como se o terço constitucional fosse uma verba autônoma. 5 - No caso dos autos, faz importante registrar que a incidência da tese fixada pelo STF na ADPF 501, aplica-se ao pagamento das férias em sua integralidade, ou seja, abarca o terço constitucional para tanto, não assistindo razão ao intento recursal do reclamante. 6 - Visto isso, a extinção do pagamento à dobra das férias, engloba também a exclusão ao pagamento da dobra do terço constitucional, em razão da tese fixada pela ADPF 501 julgada pelo STF. 7 - Desta feita, os presentes embargos de declaração são acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001562-34.2018.5.02.0319. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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