JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100885-61.2019.5.01.0015

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0100885-61.2019.5.01.0015, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAMITAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o deferimento de recuperação judicial à empresa reclamada não constitui óbice para o prosseguimento do processo trabalhista na fase de conhecimento até a apuração do respectivo crédito, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Não há, pois, matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Não há, pois, matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100885-61.2019.5.01.0015. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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