JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001086-03.2018.5.05.0651

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0001086-03.2018.5.05.0651, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FUNASA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 01/10/1987. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e proveu o recurso de revista do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem. 2 - Postulação de manifestação explícita acerca dos dispositivos constitucionais indicados para efeitos de prequestionamento. 3 - Inicialmente, foram anotadas precisamente as razões pelas quais, conforme entendimento do Pleno do TST, não poderia haver transmudação automática do regime jurídico do trabalho do reclamante, o que atende ao pedido de manifestação sobre a não incidência do art. 243, da Lei nº 8.112/1990, à luz dos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10. 4 - Quanto à alegação de violação de segurança jurídica com base no que dispõe o art. 5º, XXXVI, Constituição Federal, e de prescrição (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal), conforme se observa, por meio do acórdão embargado a Sexta Turma manteve a decisão monocrática, a qual se limitou a reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para o processar e julgar a presente demanda e determinou a remessa do processo ao "Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de Direito" . Assim, constata-se que as alegações referentes ao tempo decorrido entre a transmudação do regime jurídico e a proposição da reclamação trabalhista, bem como seus eventuais efeitos jurídicos, não foram apreciadas por esta Turma, porque remetidas à análise pelo TRT. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001086-03.2018.5.05.0651. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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