- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0016185-66.2018.5.16.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM JUNHO DE 1984. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1 - A Sexta Turma do TST, reconhecendo a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 37, II, da CF/88, e, no mérito, deu-lhe provimento para, diante da constatação de que não houve transmudação do regime jurídico e de que a reclamante permaneceu com vínculo celetista durante todo o pacto laboral, reformar o acórdão recorrido para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pela Corte Regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. 2 - A reclamada opõe os presentes embargos de declaração. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que a reclamante não é estável , porquanto admitida em junho 1984, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 7 - Cumpre destacar que não há violação ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Acrescente-se que a matéria foi decidida pelo Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), justamente seguindo decisão do Pleno do STF. 8 - Apesar de não haver qualquer omissão quando do julgamento do recurso de revista, válido esclarecer , em relação à prescrição , que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na espécie, não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior. Julgado da SBDI-1 desta Corte . 9 - Embargos de declaração acolhidos apenas para prestaresclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016185-66.2018.5.16.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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