- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-18.2021.5.23.0003, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Por meio da decisão monocrática agravada se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência. O reclamante transcreveu no recurso de revista trecho da sentença, referido pelo Tribunal Regional no relatório do tópico por ocasião do julgamento em sede de recurso ordinário. O reclamante alega que atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acerca de caber o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no exercício das atividades laborais. Como detectado no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional e referendado na decisão agravada, essa passagem transcrita não é suficiente para o atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Em verdade, ainda que constante do acórdão do Regional a frase transcrita representa referência, constante no relatório do tópico, à sentença originalmente proferida. Nos trechos não transcritos se tem, na fração relevante, que o § 4º do artigo 193 da CLT careceria de regulamentação e que a reclamada, por ser empresa associada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV, seria beneficiária de decisão judicial por meio da qual se excepcionava a obrigação do pagamento do adicional de periculosidade pelo labor com utilização de motocicleta ou motoneta, por força da alteração promovida pela Portaria MTE de n. 5/2015. Assim, o trecho efetivamente transcrito no recurso de revista, além de corresponder ao texto da sentença, não viabiliza, na perspectiva do previsto nos incisos § 1º-A do artigo 896 da CLT, a confirmação do prequestionamento ou do confronto analítico com a pretensão recursal, atinente direito à percepção de adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Por meio da decisão monocrática agravada se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência. O reclamante alega que atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acerca da alegação de concessão irregular de intervalo intrajornada. Em análise mais detida, observa-se que o trecho indicado pelo reclamante deve ser considerado suficiente para atender a disciplina legal. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alega que cabe "a total procedência do recurso para reconhecer a nulidade dos cartões pontos pré assinalados, bem como reconhecer a supressão do intervalo intrajornada de pelo menos 40 minutos diários durante todo o pacto laboral, conforme fundamentação supra diante da evidente violação do artigo 71 e 74 ambos da CLT e também 338 do TST". O Tribunal Regional registrou que a Ré apresentou os cartões de ponto do período contratual (ID b80595d -fls. 172/263) em que consta a pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme autorizado pelo aludido dispositivo legal. Dentro desse cenário, ao Autor competia o ônus processual de demonstrar a inveracidade dos registros lançados nos cartões de ponto, conforme dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC". Nesse contexto, não se verifica patente equívoco na distribuição do ônus da prova ou na análise das provas colhidas no curso da instrução processual. Assim, para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000574-18.2021.5.23.0003. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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