- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000652-17.2017.5.10.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ- ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS ORAIS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PRÉ-ASSINALAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA SUPRESSÃO PARCIAL INTERVALAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO DO RECLAMANTE - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO PRINCIPAL E DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE. A transcrição incompleta dos fundamentos do acórdão principal e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, caracterizada pela ausência de reprodução do trecho em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT, notadamente porque a transcrição de trecho que não contempla todos os fundamentos do decisum inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos, notadamente porque o TRT entendeu, com base nas provas dos autos, especialmente as testemunhais, que ficou comprovado, in casu , a supressão parcial do intervalo intrajornada. Diante desse cenário, a decisão regional encontra-se em consonância com o item I da Súmula nº 437 do TST, segundo a qual: " I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" . Sendo assim, o acolhimento da pretensão da recorrente em sentido contrário, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Incide, pois, os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE - ABRANGÊNCIA - AMBEV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A causa oferece transcendência política , na medida em que o Tribunal Regional, ao deferir ao autor, empregado da AMBEV, o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, com base no art. 193, §4º, da CLT, acabou por decidir contrariamente ao entendimento jurisprudencial desta Corte, que é no sentido de que a Portaria 1.565/2014 do MTE, que regulamentou as atividades em motocicletas como perigosas, teve os seus efeitos suspensos pela Portaria 5/2015 - MTE, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, entre as quais está a empresa ora recorrente, razão pela qual o art. 193, §4º, da CLT, não é aplicável ao reclamante, empregado da AMBEV, empresa que se beneficiou da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/14 do MTE. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir o direito autoral ao pagamento do adicional de periculosidade por uso de motocicleta após a edição da Portaria nº 5/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - caso da recorrente - , da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. O parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho emmotocicleta, por ser considerada atividade perigosa,que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Todavia, o caput do supracitado dispositivo condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação , pelo Ministério do Trabalho e Emprego, das atividades dele constantes. Nesse cenário, o dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade na NR16. Sucede que a aludida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores, por intermédio da Portaria nº 5/2015, ficando, pois, suspensa em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. No caso, a recorrente AMBEV é participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014. Assim, a recorrente foi alcançada pela suspensão da Portaria 1.565/2014, motivo pelo qual o comando do art. 193, §4º, da CLT é inaplicável a seus empregados. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao entender devido o adicional de periculosidade ao reclamante, empregado da AMBEV que labora com o uso de motocicleta, cuja empregadora foi alcançada pela suspensão da Portaria 1.565/2014 do MTE, decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior, bem como violou o artigo 193, caput, e §4º, da CLT. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional, para o fim de excluir a parcela relativa ao adicional de periculosidade por uso de motocicleta. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000652-17.2017.5.10.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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