- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 0012748-73.2015.5.15.0009, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que as horas extraordinárias prestadas em continuidade à jornada noturna, sejam extraordinárias ou pactuadas, mantêm o gravame das horas noturnas trabalhadas, pois prejudicial ao trabalhador. Assim, registrou ser incontroverso o não pagamento do adicional noturno após as 5 horas, mantendo a sentença. Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 73, § 5º, da CLT, visto que a Corte de origem decidiu conforme sua literalidade. Não prevalece a tese de que não haveria que se falar da prorrogação da jornada noturna ante a previsão da jornada de trabalho do reclamante em norma coletiva, pois se verifica que o Colegiado Regional não se pronunciou quanto ao ponto, e a parte não opôs embargos de declaração a respeito, incidindo o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Dessa forma, não há falar em violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição federal, 611 e 619 da CLT. Agravo a que se nega provimento . 2. REFLEXOS EM DSR' S. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o Colegiado Regional consignou que o acordo coletivo firmado em 08.01.1996, previu a integração do descanso semanal remunerado na remuneração fixa dos empregados que recebem salário por hora. Registrou, contudo, que a própria norma coletiva limitou a referida integração até outubro daquele ano. Aduziu, ainda, que as disposições acerca do mesmo tema, contidas nas demais normas coletivas, tratam dos DSR' s de forma separada dos salários. Nas alegações recursais, contudo, a recorrente limita-se a sustentar que é incontroversa a existência de acordo coletivo prevendo a incorporação do valor referente ao DSR no salário hora do empregado. Observa-se, portanto, que a recorrente não se insurge de forma específica contra o fundamento adotado pela Corte de origem, visto que nada dispõe a respeito da limitação da vigência da norma coletiva, bem como de que as demais normas coletivas tratam dos DSR' s de forma separada dos salários. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I Agravo a que se nega provimento . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. Por prudência, ante possível decisão em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se pode olvidar, ademais, que a negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez." . Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Não se desconhece, outrossim, que, no que se refere ao elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece a previsão em convenção ou acordo coletivo que autoriza o referido elastecimento, na forma da Súmula nº 449. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que não é válida a cláusula coletiva que elasteceu o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração de horas extraordinárias, visto que viola o artigo 58, § 1º, da CLT. Assim, manteve a condenação da reclamada em horas extraordinárias, sob o fundamento de que a sentença está em consonância com as Súmulas nº 366 e 449. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012748-73.2015.5.15.0009. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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