JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001135-61.2016.5.02.0463

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 1001135-61.2016.5.02.0463, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. Os itens I e II da Súmula nº 297 preconizam que a matéria somente se encontra prequestionada para fins recursais quando se adota tese explícita a respeito da questão em debate. Caso não haja manifestação pelo órgão julgador, é necessária a oposição de embargos de declaração para que haja pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. Na hipótese , depreende-se que as alegações recursais suscitadas pela parte possuem como enfoque a questão da vigência da Portaria nº 42/2007 que revogou a Portaria nº 3.116/89, bem como o fato superveniente da tese desta Corte Superior ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, visto que o reclamante usufruía de 55 minutos de intervalo intrajornada. Constata-se, todavia, no v. acórdão recorrido que não houve manifestação do Regional acerca das referidas portarias ministeriais, bem como da premissa fática de que o reclamante usufruía de 55 minutos de intervalo intrajornada. Dessa forma, caso desejasse a manifestação da egrégia Corte Regional sobre as portarias supracitadas e da premissa fática de que o reclamante gozava de 55 minutos de intervalo intrajornada, deveria ter oposto embargos de declaração para sanar eventual omissão. E, se persistisse a ausência de pronunciamento a respeito da matéria, tinha que ter suscitado a preliminar de nulidade de por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista, bem como reiterado no agravo de instrumento e no agravo interno. Diante, pois, da ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. Por prudência, ante possível decisão em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se pode olvidar, ademais, que a negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez." . Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Não se desconhece, outrossim, que, no que se refere ao elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece a previsão em convenção ou acordo coletivo que autoriza o referido elastecimento, na forma da Súmula nº 449. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que não é permitido às normas coletivas dispor contra a lei de forma prejudicial ao trabalhador, bem como que a Súmula nº 449 não permite que normas coletivas prorroguem o limite de 5 minutos que antecedem a jornada para fins de horas extraordinárias. Dessa forma, afastou eventual autorização em norma coletiva e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001135-61.2016.5.02.0463. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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