- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 0016358-36.2021.5.16.0001, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO . MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. SÚMULA Nº 442. NÃO PROVIMENTO. A súmula nº 442 preceitua que: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT". O artigo 896, §9º também prevê a possibilidade de admitir-se recurso de revista por contrariedade a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese , em seu recurso de revista a recorrente limitou-se a trazer ao cotejo arestos paradigmas e apontar violação a dispositivo de lei infraconstitucional, inclusive confessando em seu recurso de agravo que em seu entendimento o recurso de revista " tem como objetivo a uniformização de jurisprudência e a proteção de violação de dispositivo de lei federal", sem fazer qualquer ressalva em respeito aos ditames processuais do artigo 896, §9°, da CLT ou à Súmula nº 442. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. A indicação de violação ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, tão somente em sede de agravo, não supre a falha técnica do aviamento do recurso de revista e constitui inovação recursal que viola o principio da unirrecorribilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016358-36.2021.5.16.0001. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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