- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000334-76.2014.5.04.0561, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Revelam-se infundados embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. 2. Conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 126. 3. A oposição dos embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, demonstra o real intuito de revisão da matéria, o que não é viável por meio dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000334-76.2014.5.04.0561. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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