JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010991-06.2018.5.03.0031

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010991-06.2018.5.03.0031, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade da limitação do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada. Registre-se que a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que é admitida a utilização dos fatos registrados no voto vencido, contanto que estes não sejam contraditórios aos fatos registrados no voto condutor do acórdão. Precedente da SBDI-1 . No caso , o Tribunal Regional, por maioria, amparado no conjunto probatório dos autos, notadamente a prova oral e documental, reconheceu que a reclamada, ora recorrente, deveria responder de forma subsidiária por todas as verbas trabalhistas decorrentes de todo o período em que vigorou o contrato de trabalho. Por outro lado, no voto vencido, houve o registro de que a prova testemunhal demonstrou que a recorrente foi tomadora dos serviços da primeira reclamada exclusivamente no período entre 10/2014 a 12/2015, devendo, portanto a responsabilidade subsidiária ser limitada ao período da prestação dos serviços. Com efeito, o que se observa é que as premissas fáticas prevalecentes no voto vencedor são contrárias às premissas consignadas pelo voto vencido, para o caso, deve prevalecer à tese constante no voto vencedor. Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária a que prevaleceu no acórdão Regional seria necessária uma nova análise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126. Observa-se, ademais, quanto à divergência jurisprudencial, que o aresto é inespecífico, nos termos da Súmula nº296, I, porquanto somente trata sobre a prova oral, tendo o Regional decidido também com base na prova documental dos autos. Nesse contexto, a incidência dos óbices das Súmulas 126 e 296,I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA 1. REPARAÇÃO. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerandoa possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. REPARAÇÃO. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. A respeito da matéria, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador não induzem afronta aos direitos fundamentais da personalid ade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Por tal razão, para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que, todavia, não restou consignado no acórdão regional ora impugnado. Nesse sentido, precedentes da egrégia SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal Superior. No caso vertente , no acórdão recorrido não ficou consignada a ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente do inadimplemento deverbasrescisórias, pudesse ocasionardanomoralao reclamante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 2. VALETRANSPORTE.ÔNUSDA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é do empregador oônusde demonstrar que está desobrigado de fornecer ovale-transporteao trabalhador, em razão do não preenchimento dos requisitos legais pelo empregado ou pela falta de interesse em recebê-lo. Súmula 460. Precedentes . Na espécie , o Tribunal Regional, por maioria, deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do vale transporte por entender que competia à reclamada provar que o cumprimento da obrigação legal, ônus do qual não se desincumbiu. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula nº 460, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. A incidência do óbice da Súmula nº 333, é suficiente paraafastar a transcendência da causa,uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5766, em que declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou não ser devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, no sentido de não serem devidos honorários sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, está em dissonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a ADI nº 5766, e viola o artigo 5º, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010991-06.2018.5.03.0031. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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