- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010304-47.2020.5.03.0164, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os óbices erigidos na decisão agravada quanto aos temas “responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços” e “integração do valor do aluguel do veículo ao salário”, consubstanciados, respectivamente, na ausência de interesse recursal e na inobservância do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verificando-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a obtenção do prêmio por produção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 12.546/11. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À INCLUSÃO DA EMPRESA NO SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a presente controvérsia quanto à aplicabilidade da Lei n.º 12.546/11, que instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais, às contribuições decorrentes de condenação judicial. 2. A Instrução Normativa RFB n.º 1.436 da Receita Federal, em seu art. 18, expediu orientação no sentido de ser aplicável o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei n.º 12.546/11, também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Nesse sentido, também se consolidou a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Todavia, na hipótese, a Corte de origem, ao acolher os declaratórios interposto pela primeira ré, analisou a questão da desoneração da folha de pagamento unicamente sobre o enfoque da inaplicabilidade do art. 7º, VII, da Lei nº 12.546/11 sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, sem, contudo, registrar se a empresa ré participa do plano da CPRB, ou, caso ela participasse, os períodos contratuais relacionados a cada tipo de alíquota vigente. 4. Nesse contexto, não tendo sido opostos novos embargos de declaração para elucidação de tais premissas, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal a quo, que, como dito, não trouxe qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento da empresa no regime de desoneração instituído pela Lei n.º 12.546/2011, não é possível o acolhimento da pretensão da recorrente, sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Necessidade de observância da tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n. 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao isentar o autor, parcialmente sucumbente na demanda, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e não apenas determinar a suspensão da sua exigibilidade, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010304-47.2020.5.03.0164. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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