- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0001097-85.2018.5.06.0010, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO . Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão no exame da matéria trazida no recurso de revista do reclamante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração providos para suprir omissão,sem imprimir efeito modificativoao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001097-85.2018.5.06.0010. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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