- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000746-10.2021.5.06.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Diversamente do que decidiu esta Turma, realmente não haveria necessidade de aplicar o óbice da Súmula nº 422, I, uma vez houve a devida impugnação do tema. Não obstante, o recurso de revista não merecia processamento, ante o óbice da Súmula nº 126. 4. Com efeito, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Acordo Coletivo de Trabalho de ID. 7acaf57 não abarcou a parte autora, pois não se demonstrou que houvesse representação, por procuração, da entidade sindical da reclamante pela CONTRAF. Por essa razão, deixou de aplicar a referida norma coletiva ao caso dos autos. 5. Nesse contexto, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta representação regular da entidade sindical, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000746-10.2021.5.06.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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