- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 0000842-24.2022.5.17.0191, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista, uma vez que demonstrada a divergência jurisprudencial, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT) e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT (que excluiu o direito às horas in itinere ), conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. É cediço que, nos termos da Súmula nº 90, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in itinere . Ocorre que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, o artigo 58, em seu parágrafo 2º, da CLT recebeu nova redação passando a disciplinar que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 90. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que todo o período imprescrito (21.11.2017 a 06.07.2021) deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Destacou que as disposições de direito material da referida lei têm aplicabilidade imediata, alcançando, assim, os contratos de trabalho que estavam em vigor em 11.11.2017, data de vigência da reforma trabalhista. Concluiu, de tal sorte, que a nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT, a qual excluiu do ordenamento jurídico as horas in itinere , deve ser observada após 11.11.2017. A par disso, reformou a sentença para determinar a exclusão de pagamento da reclamada em horas in itinere . Vê-se, pois, que a decisão regional está em consonância com a legislação trabalhista vigente que rege a matéria, razão pela qual deve ser mantida. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000842-24.2022.5.17.0191. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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