- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000524-63.2022.5.06.0412, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS IN ITINERE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E AINDA EM CURSO - APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida lei, na hipótese em que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior à égide do diploma legal. 2. A nova disposição legal, que excluiu o direito às horas in itinere , aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como no caso em tela. 3. Não há falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva. Em se tratando de contrato de trato sucessivo, a alteração legal aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. 4. O direito às horas in itinere está limitado à data de vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000524-63.2022.5.06.0412. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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