- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001824-37.2016.5.20.0006, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: " AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre as horas extras devidas, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir que as atribuições da reclamante não se enquadravam na fidúcia especial prevista no art. 224, § 2.º, da CLT. Assim, concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional encontra-se fundamentada nas provas dos autos, especificamente a testemunhal, que convenceu o julgador de que as atividades desempenhadas pela reclamante não apresentavam fidúcia necessária para enquadrá-la na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Decidir de modo diverso e concluir que restou configurado o cargo de confiança ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na esteira das Súmulas 126 e 102, I do TST. Ademais, o fato de o empregado perceber gratificação destacada, não implica, necessariamente, o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, no caso em que não comprovado o efetivo exercício de função de confiança inerente ao cargo, como na hipótese. Agravo não provido. 3 - DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando norma coletiva e reconhecendo que a gratificação semestral trata-se de parcela salarial de natureza fixa, concluiu devida a integração na base de cálculo da PLR. A decisão, nos termos em que proposta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, diante da natureza salarial conferida à gratificação semestral e por se tratar de verba fixa, é devida a integração na base de cálculo da PLR. Precedentes . Agravo não provido " 4 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO. Ante possível violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, caput , e §§ 2º e 1º da Lei 4.657/1942, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO. A discussão versa sobre a eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 quanto ao tema intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por estas reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que, em se tratando de contrato de trabalho que se encontrava em vigor antes da Lei nº 13.467/2017, incidiria sobre ele a redação anteriormente vigente do artigo 384 da CLT, o qual previa intervalo de 15 minutos para a mulher, antes do início do período extraordinário do trabalho. A referida decisão, por certo, viola a letra dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, caput , e §§ 2º e 1º da Lei 4.657/1942. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001824-37.2016.5.20.0006. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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