JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000895-44.2019.5.07.0011

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 0000895-44.2019.5.07.0011, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o enquadramento sindical das atividades desempenhadas pelo empregado como financiário dependem do exame de quais funções ele exercia. No caso , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, taxativamente consignou que a prova oral demonstrou que as atividades desenvolvidas pela autora estavam relacionadas à prospecção de clientes interessados na aquisição de crédito e à concessão de empréstimos. Ainda registrou que a reclamada exerce atividades próprias de empresa financeira, concluindo pelo enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários, nos termos do artigo 17 da Lei 4.595/64. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar as efetivas atividades desenvolvidas pela reclamante para fins de seu enquadramento sindical ou que a reclamada não é uma instituição financeira, bem como eventual ofensa aos artigos 570 e 581 da CLT e 17 da Lei nº 4.595/64, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, verifica-se a existência de transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível ofensa ao artigo 384 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 quanto ao tema intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional, considerando que o contrato de trabalho iniciou-se sob a égide da legislação anterior, entendeu que esta deve ser aplicada durante toda a contratualidade, e deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT durante todo o período contratual, de 04.01.2017 a 22.10.2018, em dissonância com o entendimento desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000895-44.2019.5.07.0011. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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