JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000123-95.2022.5.09.0892

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 0000123-95.2022.5.09.0892, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE. GESTANTE. DATA DA CONCEPÇÃO APÓS O TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, é assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto. No caso, o Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a data da concepção da gravidez ocorreu após o término do contrato de trabalho, já considerado o período de aviso-prévio, mantendo a sentença em que indeferido o pleito. Ponderou que " quando há dúvida se a concepção ocorreu antes ou após o término do contrato de trabalho, pode-se lançar mão de um parâmetro científico e objetivo, considerando-se 14 dias após a DUM, para se chegar à data mais provável da concepção. ". E concluiu “ Considerando a data da última menstruação (DUM) da autora, ocorrida em 23/12/2021, de fato a fecundação teria ocorrido por volta do dia 06/01/2022, e, consequentemente, em momento posterior à data da dispensa .”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000123-95.2022.5.09.0892. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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