- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 0010770-60.2021.5.15.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública, foi julgado procedente o pedido para indenizar “os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, mas que não foram convocados e nomeados, em descumprimento ao prazo fixado no referido TAC”. Destacou que “A nomeação extemporânea da agravada, somente em março de 2014, evidencia a lesão aos interesses da então candidata” . Concluiu, assim, que o comando exequendo diz respeito à indenização pela demora na nomeação e não na falta de nomeação, uma vez que a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo fato de a ora Agravante ter desrespeitado o TAC, em que se comprometeu a nomear os aprovados no concurso público até junho de 2013. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010770-60.2021.5.15.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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