- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010757-61.2021.5.15.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDENIZAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJA SENTENÇA É EXECUTADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. EXTENSÃO DO DANO MORAL AFERIDA DE ACORDO COM OS ACONTECIMENTOS QUE ANTECEDERAM A NOMEAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123, SBDI-2/TST. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação da Fundação Executada, porquanto comprovado que "a reclamante foi nomeada somente em fevereiro de 2014, além do prazo estipulado no TAC e após o ajuizamento da ACP" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação ao tema analisado, verifica-se que a pretensão da Recorrente é discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação ao tema analisado, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada . Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF. Além disso, o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010757-61.2021.5.15.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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