- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010747-85.2019.5.15.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO . APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito da exequente à indenização decorrente de título judicial que prevê o direito de indenização aos candidatos de concurso promovido pela reclamada e que, ainda que classificados dentro do número de vagas informadas no edital, não foram nomeados. 2 . Diante da afirmação pelo TRT de que houve descumprimento do TAC firmado para nomeação imediata dos candidatos aprovados, sendo este o objeto da ação civil pública, é devida a indenização, não havendo que se falar em violação direta dos dispositivos da Constituição indicados (art. 896, § 2º, da CLT). 3. Tal como consta da decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor da causa, R$13.657,14 (treze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, a matéria submetida a debate não traz questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88, não estando demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010747-85.2019.5.15.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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