- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011528-07.2017.5.03.0073, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N.º 8.078/90. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NA ESFERA TRABALHISTA. EXEGESE DO ART. 769 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A Súmula n.º 463, II, do TST estabelece que "no caso depessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Diante desse contexto, tem-se que somente é possível a concessão dos benefícios dajustiça gratuitaaos sindicatos, tal como para qualquer outrapessoa jurídicade direito privado, caso seja demonstrada de forma inequívoca a sua fragilidade econômica. Na hipótese dos autos, entretanto, a Corte Regional, com fundamento nas provas produzidas, indeferiu o benefício dajustiça gratuitaaoSindicatoProfissional, porque não ficou comprovada a sua hipossuficiência econômica. Assim, apenas com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível se concluir de forma diversa - procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011528-07.2017.5.03.0073. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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