JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001467-80.2016.5.02.0381

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001467-80.2016.5.02.0381, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o enquadramento sindical se define pela atividade econômica preponderante do empregador e tendo o acórdão regional firmado a premissa fática de que as empregadoras não são instituições financeiras, como consequência , a reclamante não faz jus ao enquadramento como financiária. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que o exercício de atividades de correspondente bancário não permite o enquadramento na categoria dos financiários, de modo que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001467-80.2016.5.02.0381. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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