JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0163900-97.2013.5.17.0005

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0163900-97.2013.5.17.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . FINANCIÁRIO. A admissibilidade do Recurso de Revista requer a indispensável indicação do trecho da decisão regional em que a matéria foi tratada (inciso I), aponte contrariedade a dispositivo de lei, no caso observando as limitações da Súmula n.º 459 do TST (inciso II), e confronte os fundamentos da decisão recorrida com os motivos pelos quais entende que foram afrontadas as normas indicadas (inciso III). Tais requisitos devem ser observados até mesmo na preliminar em questão, oportunidade em que cabe ao recorrente demonstrar o que alegou nos Embargos de Declaração, transcrever os trechos do acórdão regional em que a matéria foi abordada de forma incompleta, bem como os trechos que demonstrem a recusa do Regional à complementação da prestação jurisdicional, visto que só assim torna-se possível a verificação do vício apontado. Não atendida à exigência, o apelo não prospera. Agravo conhecido e não provido, no tema. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICADAS. ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional acerca do enquadramento sindical do autor, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida que encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0163900-97.2013.5.17.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 16/03/2020.)
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