JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000347-18.2020.5.02.0201

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000347-18.2020.5.02.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, não há falar-se em afronta ao art. 5.º, II, da Carta Magna, pois a violação do referido preceito, acaso existente, apenas se daria de forma indireta ou reflexa, visto que a demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a questão relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, não há falar-se na indigitada afronta ao art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, visto que o aludido preceito apenas especifica como sendo direito do trabalhador o adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade, não tratando especificamente das hipóteses configuradoras da justa causa imputada ao empregador que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000347-18.2020.5.02.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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