- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001912-86.2016.5.11.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Em face da potencial ofensa ao art. 224, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para desconfigurar o exercício de função de confiança e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tesoureiro Executivo, a despeito de ter como atribuições a administração da caixa forte ou cofre forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas e malotes com numerários, movimentação de valores e títulos, ou mesmo ser detentor de um dos segredos necessários para abertura do cofre da agência, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado, nem são suficientes para a caracterização da função de confiança a que alude o referido artigo 224, §2º, da CLT. Precedentes. 3. Não obstante, destaca-se que esta Corte adota o entendimento de que a opção do empregado pela jornada de 8 horas, prevista no Plano de Cargos Comissionados da CEF, é ineficaz, caso constatada a ausência de subsunção aos termos do artigo 224, §2º, da CLT, sendo nesse sentido a OJT nº 70 da SBDI-1 do TST. 3. No caso em voga, em que se discute a Corte Regional, ao decidir que os empregados substituídos exerciam cargo de confiança, contrariou o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001912-86.2016.5.11.0051, em que é RECORRENTE FABIANO SERRAO NOGUEIRA e é RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001912-86.2016.5.11.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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