JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000460-42.2023.5.00.0000

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/08/2024
Data de publicação
14/08/2024

TST – Agravo 1000460-42.2023.5.00.0000, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 05/08/2024, p. 14/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE MINISTRA DO TST NO EXAME DE PETIÇÃO. Por meio do presente mandado de segurança, a Impetrante alegou a suposta violação a direito líquido e certo, em razão da ausência de decisão judicial acerca do pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, após o transcurso de prazo posterior a sessenta dias do requerimento. Com efeito, não se questiona a possibilidade de o jurisdicionado vindicar – pelas vias processuais cabíveis – a efetividade da jurisdição e do princípio constitucional da razoável duração do processo, nas hipóteses em que a afronta a tais princípios constitucionais restar demonstrada, de forma inequívoca e evidente. A esse respeito, os princípios constitucionais da eficiência na prestação jurisdicional e da efetividade da jurisdição, podem ser extraídos a partir de interpretação dos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. Na hipótese, a pretensão brandida pela Impetrante não se encontra suscetível de ser tutelada mediante o mandado de segurança, haja vista ser incabível essa garantia constitucional quando empregada para controlar o cumprimento de prazo impróprio por parte de Magistrada. Com efeito, além de não ter sido demonstrada a prática de qualquer ato ilegal e abusivo por parte da Exma. Ministra Relatora, no TST – ao não examinar, dentro do prazo de 60 dias, a petição formulada pela então Reclamada -; também não há como cogitar de violação a direito líquido e certo da Impetrante, seja por demandar a perquirição em torno das provas; seja em razão de que, eventual questionamento acerca de suposta omissão no exame de petição poder ser discutido em sede administrativa. Têm incidência, por analogia, o art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF. Nesse sentido, indicam-se decisão deste Órgão Especial e a jurisprudência do STJ. Por fim, acrescenta-se que o fato de a Ministra Relatora não haver adentrado no julgamento da petição não transfere a este Órgão Especial a competência para proceder ao exame do cabimento (ou não) do referido pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, como pretendido pela Impetrante. Logo, não satisfeitos os pressupostos do art. 1º da Lei nº 12.016/2019, deve ser mantida a decisão agravada, em que se denegou a segurança com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, IV, do CPC. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000460-42.2023.5.00.0000. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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