- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001534-74.2016.5.10.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora o candidato aprovado em concurso público em cadastro reserva detenha apenas uma expectativa de direito à nomeação, a contratação temporária, por comissão, ou terceirização de pessoal durante a validade do concurso, para desempenhar funções idênticas às previstas no edital, caracteriza preterição dos candidatos aprovados, mesmo que as contratações não estejam vinculadas às vagas declaradas inicialmente no edital ou se destinem a preencher o cadastro reserva. Julgados . A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A revisão do julgado depende do reexame da prova, procedimento vedado em grau recursal de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Não merece reparos decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001534-74.2016.5.10.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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