- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000746-96.2021.5.09.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA - CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Dessa forma, considerando que o acórdão regional foi proferido em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000746-96.2021.5.09.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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