- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo 0001171-18.2018.5.09.0088, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria possui transcendência jurídica, pois afetada ao Tribunal Pleno do TST em incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 35), pendente de julgamento. A matéria possui transcendência jurídica, pois afetada ao Tribunal Pleno do TST em incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 35), pendente de julgamento. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal situação, não há falar em limitação da condenação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001171-18.2018.5.09.0088. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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