JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001529-29.2021.5.09.0653

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0001529-29.2021.5.09.0653, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante e inverteu o ônus da sucumbência, fixando o valor das custas processuais em R$400,00, a cargo da reclamada. A reclamada, por sua vez, ao interpor o recurso de revista, não apresentou comprovação quanto ao pagamento das custas fixadas. 3 - O TST já uniformizou o entendimento de que o não recolhimento das custas processuais não enseja a concessão de prazo processual para sua regularização, devendo o prazo ser concedido apenas quando o preparo é insuficiente. Neste sentido, é a OJ 140 da SBDI-1 do TST: " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". 4 - Não há falar, portanto, na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de preparo do recurso de revista, mas de não comprovação do próprio recolhimento. Ademais, o preparo deve ser recolhido e comprovado no prazo alusivo ao recurso. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001529-29.2021.5.09.0653. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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