JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020750-57.2015.5.04.0811

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0020750-57.2015.5.04.0811, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021 E ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, afastou tanto a utilização da TR como índice de correção monetária quanto a incidência dos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991, determinando que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela SELIC (artigo 406 do Código Civil), cuja incidência não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. No caso concreto, considerando que a Súmula 439 do TST determina que, nas condenações por dano moral, os juros incidam desde o ajuizamento, constata-se a conformidade do acórdão regional com a tese vinculante proferida pelo STF e com decisão recente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020750-57.2015.5.04.0811. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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