- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista 1001428-66.2020.5.02.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICADO À EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA. ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu que a parte reclamante não tem direito à indenização do período de estabilidade pré-aposentadoria, em razão do não preenchimento do requisito relativo à comunicação do tempo de serviço, previsto em norma coletiva. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso , o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Julgados. Assim, levando em consideração os contornos fáticos da hipótese em exame, tem-se que a decisão regional está em harmonia com a tese de caráter vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015 . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001428-66.2020.5.02.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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