JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000609-19.2020.5.02.0087

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Recurso de Revista 1000609-19.2020.5.02.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA SOBRE A PROXIMIDADE DO DIREITO À APOSENTADORIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante não comunicou por escrito à reclamada que preenchia os requisitos previstos em norma coletiva para aquisição de estabilidade pré-aposentadoria à época de sua dispensa imotivada. 2. Assim como a jurisprudência predominante da SBDI-1 desta Corte, meu entendimento era no sentido de que o trabalhador que já implementou as condições à garantia pré-aposentadoria fazia jus à estabilidade prevista em norma coletiva, ainda que não tenha havido comunicação expressa ao empregador a esse respeito. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso, o direito à estabilidade no emprego para o empregado próximo à aposentadoria não está previsto em lei, mas decorre de negociação coletiva. Ademais, não se trata de direito absolutamente indisponível. Assim, pelo princípio da colegialidade passo a adotar o entendimento de acordo com a atual jurisprudência desta Corte no sentido de que se aplica a referida tese de repercussão geral do STF, que prestigia e confere validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000609-19.2020.5.02.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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