- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 14/05/2024
TST – Recurso de Revista 0020383-13.2022.5.04.0512, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 14/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE”. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E TERMINADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRECHO DE PERCURSO NÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Após a vigência da reforma trabalhista, a percepção de horas “in itinere” não mais decorre de previsão legal, sendo necessária, assim, a previsão em norma coletiva ou cláusula contratual. 2. No caso, a Corte Regional, embora nada tenha registrado sobre a existência de previsão em norma coletiva de horas “in itinere”, as deferiu também para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, o que contraria a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020383-13.2022.5.04.0512. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 14/05/2024.)
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