- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000574-54.2021.5.08.0126, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE” APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRECHO DE PERCURSO NÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Após a vigência da reforma trabalhista, a percepção de horas “in itinere” não mais decorre de previsão legal, sendo necessária, assim, a previsão em norma coletiva ou cláusula contratual. 2. No caso, a Corte Regional, embora tenha consignado a inexistência de previsão em norma coletiva de horas “in itinere” para o trecho entre a Portaria de Parauapebas e o Núcleo Urbano de Carajás, deferiu 30 (trinta) minutos a título de tempo de percurso para esse trecho, o que contraria a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000574-54.2021.5.08.0126. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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