- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 14/05/2024
TST – Recurso de Revista 0020741-73.2021.5.04.0233, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 14/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO POR TEMPO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DO EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 253 da CLT, o empregado que trabalha no interior de câmaras frigoríficas faz jus a intervalo de 20 minutos, para recuperação térmica, depois de 1h40min de trabalho contínuo sujeito a baixas temperaturas. 2. Já o entendimento cristalizado na Súmula nº 438 do TST é no sentido de que o intervalo para recuperação térmica é devido quando há trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, mesmo fora de câmara frigorífica. 3. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior, em algumas hipóteses, flexibiliza o conceito de trabalho contínuo, admitindo o direito ao intervalo mesmo quando o ingresso no ambiente frio se dá de forma frequente e intermitente. 4. No caso presente, no entanto, o acórdão regional consignou que, “em virtude de todas as atividades desempenhadas pelo reclamante, não é possível concluir que ele era submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio pelo período exigido no art. 253 da CLT - 1 hora e 40 minutos”. 5. Portanto, diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, no sentido de que não havia exposição ao agente frio por tempo suficiente para a concessão do intervalo postulado, impossível, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, reconhecer o direito ao intervalo postulado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020741-73.2021.5.04.0233. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 14/05/2024.)
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