- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010315-69.2021.5.15.0144, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO FRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, destacou que as testemunhas confirmaram que a reclamante ingressava nas câmaras frias, justificando, pela frequência informada, o direito ao intervalo de pausa térmica previsto no artigo 253 da CLT. Assim, para acolher a versão recursal de que a trabalhadora ficava 90% do tempo atendendo clientes em local não refrigerado, bem como que a testemunha admitiu que a reclamante passava a maior parte do tempo fora da câmara fria, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que alternar entre ambientes de temperaturas diferentes, como o caso dos autos, não retira o direito ao intervalo do artigo 253 da CLT, pois a "continuidade" mencionada nesse dispositivo se refere à exposição total a condições adversas. Assim, ao manter a condenação da reclamada por considerar que, em razão da frequência de ingresso nas câmeras frias, a reclamante fazia jus ao intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, a Corte de origem decidiu conforme tal entendimento. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010315-69.2021.5.15.0144. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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