- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0001132-61.2018.5.09.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. No período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, incide a Súmula nº 437, I, do TST, cujo teor dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, após a edição da Lei nº 8.923/1994, implica pagamento total do período correspondente, e, não apenas, do suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001132-61.2018.5.09.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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