JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000861-13.2021.5.17.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000861-13.2021.5.17.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando efetivamente demonstrado o caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, eis que não havia vício a ser sanado, mas apenas inconformismo da parte com o que ficou decidido, não é possível afastar a incidência da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Salienta-se, ademais, que a conveniência da aplicação da referida multa está situada no âmbito discricionário do julgador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000861-13.2021.5.17.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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