- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000077-84.2020.5.14.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. I. Na decisão agravada, foram providos os recursos do Consórcio Santo Antônio Civil no tópico das horas extras, para, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, declarar a validade da cláusula convencional em debate, na qual se prevê, além da compensação semanal de jornada, a possibilidade de os trabalhadores serem convocados para prestação de serviços aos sábados, com pagamento, como extra, do respectivo período de sobrelabor, inclusive com incidência de adicional bem superior ao definido em lei, bem como afastar da condenação a obrigação de a Reclamada pagar horas extras e reflexos . II. No caso, a Corte Regional reputou inválida a compensação de jornada prevista em norma coletiva em razão da prestação de horas extras habituais. III . Sucede que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". IV . Na hipótese, a compensação de jornada é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No mais, o extrapolamento diário da jornada e o trabalho aos sábados não é motivo suficiente para declarar a nulidade do banco de horas/acordo de compensação, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado, desde que não quitado pelo Reclamado. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000077-84.2020.5.14.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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