JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000156-69.2020.5.14.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000156-69.2020.5.14.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. I. Na decisão agravada, foram providos os recursos do Reclamado Consórcio Santo Antônio Civil, no tópico das horas extras, para, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 do Repercussão Geral, declarar validade da cláusula convencional em debate, na qual se prevê, além da compensação semanal de jornadas, a possibilidade de os trabalhadores serem convocados para prestação de serviços aos sábados, com pagamento, como extra, do respectivo período de sobrelabor, inclusive com incidência de adicional bem superior ao definido em lei, bem como afastar afastada da condenação a obrigação de a Reclamada pagar horas extras e reflexos. II. O acórdão regional esclareceu que havia norma coletiva disciplinando a compensação, objeto da insurgência, concluindo que o "acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula 85 do TST exposto nos parâmetros fixados na sentença". III. Sucede que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". IV. Na hipótese, a compensação de jornada é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No mais, o extrapolamento diário da jornada e o trabalho aos sábados não é motivo suficiente para declarar a nulidade do banco de horas/acordo de compensação, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado, desde que não quitado pelo Reclamado. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000156-69.2020.5.14.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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