- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Embargos 0010940-98.2014.5.01.0060, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. GRUPO ECONÔMICO . CONFIGURAÇÃO . RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não enfrentou a matéria de fundo, limitando a afirmar a incidência da Súmula 126 do c. TST e de fazer remissão a entendimento genérico no sentido de que "as atividades desenvolvidas pelas reclamadas convergem para a consecução dos fins de uma instituição de ensino, formando, na realidade, um grupo econômico que atuava de maneira coordenada". Não há debate, como nos arestos colacionados, quanto a ser necessário, para a configuração de grupo econômico que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas e quanto a ser suficiente a identidade de sócios, a torna-los inespecíficos ao fim proposto, nos termos da Súmula 296, I, do c. TST. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010940-98.2014.5.01.0060. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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